O STF decidiu nesta quarta-feira, 10, que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo, quanto as de gestão, deve ser feita pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
O plenário analisou nesta tarde dois REs que discutem a competência para o julgamento das contas dos prefeitos como ordenador das despesas. O RE 848.826 questionou acórdão do TSE que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo TCE/CE, das contas que prestou quando era prefeito. O auto alegou que a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da CF/88. Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90".
Relator deste recurso, o ministro Luís Roberto Barroso votou, na sessão plenária do último dia 4, quando iniciado o julgamento, pela manutenção da decisão do TSE, entendendo que compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente. Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador."
Em seu voto, Barroso ressaltou que no seu entendimento, nos casos das contas de governo, o Tribunal de Contas emite um parecer e a Casa Legislativa julga. E, nos casos das contas de gestão, que possuem natureza técnica, a competência para julgamento é do Tribunal de Contas.
O entendimento do relator foi acompanhado na sessão desta quinta pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Relatado pelo ministro Gilmar Mendes, o RE 729.744 questionou acórdão do TSE que, confirmando a decisão do TRE/MG, deferiu o registro da candidatura do recorrido, ao fundamento de que a "desaprovação, pelo TRE/MG, das contas prestadas pelo agravado na qualidade de prefeito do município de Bugre/MG não é apta a configurar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, que, no caso, seria a respectiva Câmara Municipal".
O ministro Gilmar Mendes, votou pela competência da Poder Legislativo para julgar as contas, sejam elas de gestão ou de governo. “A competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes democraticamente eleitos, para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer neste caso é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º da LC 64/90.”
Neste RE, o plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela lei ficha limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
Processos relacionados REs 848.826 e 729.744.
Fonte: Migalhas.